sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Justiça cassa mandato de prefeita de Mossoró pela 10ª vez em 11 meses

Cláudia Regina foi apelidada de"prefeita Highlander" em alusão ao guerreiro imortal do cinema

Essa é a décima cassação de Cláudia Regina (DEM) em onze meses de mandato (Wilson Moreno/DN/D.A. Press/Arquivo)
Essa é a décima cassação de Cláudia Regina (DEM) em onze meses de mandato
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), determinou nessa quinta-feira o afastamento definitivo da prefeita de Mossoró Cláudia Regina (DEM), conhecida como "prefeita Highlander" em alusão ao guerreiro imortal do cinema. Essa é a décima cassação da gestora em onze meses de mandato. Todas as decisões anteriores foram em primeira instância no tribunal, mas a gestora continuava no cargo por todas as cassações terem sido formalizada por força de recursos e liminares. A democrata e seu vice, Wellington Filho, (PMDB) são acusados de abuso de poder político e econômico na campanha eleitoral. Com o afastamento e a confirmação da cassação de Cláudia e seu vice, assume interinamente o presidente da Câmara de Vereadores Francisco José da Silveira Júnior (PSD) até sexta-feira (6/12).

As 10 cassações em 11 meses de mandato foram resultado de ações impetradas pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação da deputada Larissa Rosado, do PSB , derrotada na disputa com Cláudia Regina. As acusações vão de ‘Caixa 2’ ,compra de votos, abuso de poder econômico, abuso de poder político, uso da máquina pública e uso de aeronave cedida por um empresário sem a devida contabilização na prestação de contas à Justiça Eleitoral. Em seu despacho apresentado semana passada pedindo ao TRE a cassação dos diplomas de Cláudia e do vice, a juíza Ana Clarisse Arruda , da 34ª Zona Eleitoral, foi dura.
 
“Tanto mais grave considero as irregularidades identificadas, posto que os representados, de forma vergonhosa e descarada, ludibriaram a fiscalização da Justiça Eleitoral, ao deixarem de registrar doações de bens/serviços estimáveis em dinheiro e, principalmente, apresentarem valores de avaliação de bens/serviços doados em montante consideravelmente aquém daqueles praticados pelo mercado, o que viola, no entendimento desta magistrada, não somente a literalidade da norma jurídica, mas, também, o próprio ordenamento jurídico eleitoral, e a seriedade que se deve imprimir nas prestações de contas”.

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