Falsa denúncia
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença de primeiro grau que condenou advogada por denunciação caluniosa (crime de falsa denúncia) contra um casal de idosos, aumentando o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 20 mil. O julgamento ocorreu no dia 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz, Túlio Martins e Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora).
Conforme aponta o acórdão, o imbróglio teve início quando o casal de idosos vendeu um imóvel de sua propriedade para a advogada. Embora não constasse na escritura de compra e venda, ao adquirir o imóvel, a ré estava ciente da dívida de R$ 20 mil ao condomínio. Entretanto, este montante foi descontado do valor total da venda do imóvel, para pagamento do débito.
Apesar de ter concordado com a contratação, que não lhe trazia nenhum prejuízo, a advogada acusou os autores de violação do artigo 299 do Código Penal - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A imputação gerou uma ação penal contra o casal – no fim, absolvido a pedido do Ministério Público. A advogada também ingressou com ação judicial contra os idosos, pedindo ressarcimento do montante para quitação da dívida, julgada improcedente.
Ao se sentirem ofendidos, os idosos moveram uma ação por danos morais contra a advogada. Em sentença de primeiro grau, o juiz de Direito Maurício da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido do casal, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a cada um dos autores.
Ambas as partes recorreram da decisão, apelando ao TJ-RS. Os idosos alegaram que o valor a ser pago pela ré deveria ser elevado, tendo em consideração a gravidade da denúncia caluniosa em face de duas pessoas idosas. A ré, por sua vez, alegou que não houve chance de defesa, já que todo o processo foi baseado na ação criminal e em ação anterior de indenização movida por ela contra o casal.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, disse que a ré agiu com culpa, visando a obter vantagem indevida - já que esta não pagou o valor total da venda do imóvel justamente para descontar o valor relativo à dívida e adimpli-la. Segundo a desembargadora, a conduta da ré é totalmente reprovável ‘‘pelo aspecto vil e ardiloso, mas principalmente por se tratar de uma pessoa que tinha obrigação legal e profissional de repugnar esse tipo de agir, já que se trata de uma advogada’’.
Com essas considerações, negou provimento ao apelo da ré e julgou procedente a elevação do montante a ser pago ao casal de idosos, passando de R$ 4 mil a R$ 20 mil para cada um dos autores, com juros legais e correção monetária.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Conforme aponta o acórdão, o imbróglio teve início quando o casal de idosos vendeu um imóvel de sua propriedade para a advogada. Embora não constasse na escritura de compra e venda, ao adquirir o imóvel, a ré estava ciente da dívida de R$ 20 mil ao condomínio. Entretanto, este montante foi descontado do valor total da venda do imóvel, para pagamento do débito.
Apesar de ter concordado com a contratação, que não lhe trazia nenhum prejuízo, a advogada acusou os autores de violação do artigo 299 do Código Penal - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A imputação gerou uma ação penal contra o casal – no fim, absolvido a pedido do Ministério Público. A advogada também ingressou com ação judicial contra os idosos, pedindo ressarcimento do montante para quitação da dívida, julgada improcedente.
Ao se sentirem ofendidos, os idosos moveram uma ação por danos morais contra a advogada. Em sentença de primeiro grau, o juiz de Direito Maurício da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou procedente o pedido do casal, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a cada um dos autores.
Ambas as partes recorreram da decisão, apelando ao TJ-RS. Os idosos alegaram que o valor a ser pago pela ré deveria ser elevado, tendo em consideração a gravidade da denúncia caluniosa em face de duas pessoas idosas. A ré, por sua vez, alegou que não houve chance de defesa, já que todo o processo foi baseado na ação criminal e em ação anterior de indenização movida por ela contra o casal.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, disse que a ré agiu com culpa, visando a obter vantagem indevida - já que esta não pagou o valor total da venda do imóvel justamente para descontar o valor relativo à dívida e adimpli-la. Segundo a desembargadora, a conduta da ré é totalmente reprovável ‘‘pelo aspecto vil e ardiloso, mas principalmente por se tratar de uma pessoa que tinha obrigação legal e profissional de repugnar esse tipo de agir, já que se trata de uma advogada’’.
Com essas considerações, negou provimento ao apelo da ré e julgou procedente a elevação do montante a ser pago ao casal de idosos, passando de R$ 4 mil a R$ 20 mil para cada um dos autores, com juros legais e correção monetária.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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