Paternidade autoral
Quando o representante comercial Rildo Ferreira, de 44 anos, ouviu falar pela primeira vez em propriedade intelectual, ele duvidou que o conceito se aplicaria ao seu caso. Há dez anos o então corretor de seguros teve uma ideia inédita: incorporar ao papel o consórcio de motocicletas. Era 1999 e a fase do oba-oba do Real estava chegando ao seu fim. Pouco tempo depois, o sucesso foi copiado pela Sul América Capitalização, segundo ele.
O Moto Fácil de Rildo viraria, dois anos depois, o Super Moto Fácil da líder de mercado. Em decisão de agosto de 2010, ele obteve sua primeira vitória na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Ganhou indenização de R$ 30 mil por danos morais. A Sul América recorreu e o caso vai a julgamento mais uma vez, na quinta-feira (24/3).
“Os títulos de capitalização podem ser divididos em a.R. e d.R.”, brinca Rildo, em analogia aos marcos antes de Cristo e depois de Cristo. “O meu produto deu origem a produtos específicos que atendiam à necessidade do mercado naquele momento”, conta. Ele lembra que o Moto Fácil nasceu quando ele se deu conta de que, em primeiro lugar, os consórcios de automóveis eram pouco acessíveis. Depois, ele atentou para o fato de que Goiânia possuía a terceira maior frota de motocicletas do Brasil.
Na época, a Sul América Capitalização possuía outro plano de capitalização, o Multicompras. “Mas era um produto sem apelo comercial. Com o Moto Fácil, a pessoa ia ao stand do shopping, colocava o filho na garupa e sonhava com a moto”, recorda. Em um ano de experiência, foram quatro mil títulos vendidos. Ao passo que, em seis meses, a empresa havia comercializado apenas oito títulos de seu produto. As prestações variavam de R$ 30 a R$ 90. “Por volta de 80% da clientela era formada por mulheres. Elas iam em busca da Honda Bizz.”
A história de Rildo acompanha a história da doutrina dos direitos autorais no Brasil. Thiago Carvalho Santos, advogado de Rildo, conta que o caso é novo na medida em que leva em conta a distinção entre planos de negócios — que não encontraria respaldo no ordenamento jurídico — e produto com finalidade lucrativa. Em junho do ano passado, a 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro julgou-se incompetente para analisar o pedido. A competência foi, então, transferida para uma vara cível.
Carvalho Santos explica que o centro da questão é o artigo 7º da Lei 9610, de 1998, que trata dos direitos autorais. Se, de um lado, tem-se a interpretação da legislação a favor de inventores e inovadores, de outro, parte da magistratura ainda é conservadora e entende como limitado o número de bens protegidos sob o texto legal. "Muitos juízes ainda se prendem exclusivamente à lei", lamenta o advogado.
Já no caput, porém, estaria a certificação de que o dispositivo vai além, segundo ele. “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. São elencadas depois diversas criações como pinturas e fotografias e programas de computador. Para alguns juízes, a expressão “tais como”, seria taxativa, e não exemplificativa, restringindo as obras protegidas.
Assim também entendeu a Justiça na sentença favorável a Rildo. De acordo com a decisão, “foi o autor quem vislumbrou o nicho de mercado, desenvolvendo não só o produto e sua denominação, mas também o marketing e a técnica de comercialização”. Ainda de acordo com a sentença, “a criação de um método inédito de um plano de vendas para um produto é, sem dúvida, juridicamente protegida pela legislação pátria como obra intelectual, criação de espírito que, materializada, passou a ter conteúdo econômico e não pode, sem a autorização do seu inventor, sem aplicada e utilizada”.
Ao comentar a Lei de Direito Autoral, o advogado Carvalho Santos explica que ela surgiu em momento dinâmico, no qual “o criador, por vezes, perde o controle de sua criatura. Nem por isso, o direito autoral desaparece ou sofre limitações que impeçam o criador de usufruir os benefícios de seu trabalho inventivo”. Ainda de acordo com a defesa, essa área é complexa porque “trata de um produto peculiar e único no mundo: a ideia criativa que se transforma, gerando uma propriedade diferenciada, devendo ser protegida”.
Carvalho Santos explica que a originalidade do produto vai além do produto e de seu foco no mercado. O ponto de vista é defendido pelo estudioso do Direito Autoral, Plínio Cabral, como cita o advogado: “É necessário considerar que qualquer produto pode receber um tratamento criativo, gerando, então, direitos autorais”. E mais: “Para que o título se torne exclusivo deve refletir a obra, ter originalidade e não se confundir com outro de obra do mesmo gênero anteriormente publicado, além de não ser apenas a repetição de lugares comuns, ou, ainda, nomes e situações de uso geral”.
O civilista Walter Moraes também é citado pelo advogado para embasar a petição incial. De acordo com o pensamento do autor, “vulgarmente se diz que plágio é um furto de trabalho intelectual, e esta analogia é bastante expressiva. Mas em última analise, dentro de suas numerosas modalidades, o plágio profana o elo que liga a obra de seu criador. Em outras palavras, falseia o vínculo de paternidade autoral”.
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