sexta-feira, 4 de março de 2011

Fraude em exame de Ordem da OAB-RO será investigada pelo MPE, decide CNMP

O inquérito que investiga suposta fraude no exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia (OAB-RO) deverá ser de competência do Ministério Público do Estado e não do Ministério Público Federal. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União. 

A votação foi unânime e todos votaram com a relatora Julieta Fajardo Cavalcante de Albuquerque. Segundo os procuradores do CNMP, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Logo há “inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto específico da União (…)”.

O Processo : 1.00.000.006729/2006-38 que apura as supostas fraudes tramita atualmente na 3ª Vara Federal de Porto Velho. O Exame de Ordem da OAB no País vem sendo investigado pela Polícia Federal que detectou várias irregularidades no concurso de 2009. Em 2003, o concurso da OAB-RO já havia sido anulado por motivos parecido: venda do gabarito.

leia a decisão publicada hoje no Diário da União:
043. Processo : 1.00.000.006729/2006-38 Voto: 5665/2010 Origem: 3ª VF EM PORTO VELHO/RO
Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 62, IV, DA LC 75/93 C/C ART. 28 DO CPP. NOTÍCIA DE VENDA DE PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, § 3º E 325, § 2º, AMBOS DO C P.
MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ.
1. Segundo entendimento do STF, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Consequenteinexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedente do STF.
2. Ausência de atribuição ao Ministério Público Federal para atuar no caso. Inteligência do art. 109, IV da
Constituição da República.
3. Voto pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 

O inquérito que investiga suposta fraude no exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil em Rondônia (OAB-RO) deverá ser de competência do Ministério Público do Estado e não do Ministério Público Federal. A decisão é do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), publicada na edição de hoje no Diário Oficial da União. 
A votação foi unânime e todos votaram com a relatora Julieta Fajardo Cavalcante de Albuquerque. Segundo os procuradores do CNMP, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Logo há “inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto específico da União (…)”.

O Processo : 1.00.000.006729/2006-38 que apura as supostas fraudes tramita atualmente na 3ª Vara Federal de Porto Velho. O Exame de Ordem da OAB no País vem sendo investigado pela Polícia Federal que detectou várias irregularidades no concurso de 2009. Em 2003, o concurso da OAB-RO já havia sido anulado por motivos parecido: venda do gabarito.
leia a decisão publicada hoje no Diário da União:
043. Processo : 1.00.000.006729/2006-38 Voto: 5665/2010 Origem: 3ª VF EM PORTO VELHO/RO
Relatora : Dra. Julieta E. Fajardo Cavalcanti de Albuquerque
Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 62, IV, DA LC 75/93 C/C ART. 28 DO CPP. NOTÍCIA DE VENDA DE
PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
APURAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, § 3º E 325, § 2º, AMBOS DO C P.
MPF: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ.
1. Segundo entendimento do STF, a Ordem dos Advogados do Brasil não é uma autarquia federal. Consequente
inexistência de cometimento de infração penal praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse direto e
específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedente do STF.
2. Ausência de atribuição ao Ministério Público Federal para atuar no caso. Inteligência do art. 109, IV da
Constituição da República.
3. Voto pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis.
Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge e a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos.

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