Cabe à Justiça Federal de SP julgar filho de Lula
A competência jurisdicional deve ser determinada pelo local da infração ou pelo local de domicílio do réu. A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aplicou a tese para determinar que cabe à 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo julgar Fábio Luiz da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Fábio é acusado de tráfico de influência.
O relator do Conflito de Competência, ministro Jorge Mussi, baseado em reportagens publicadas sobre o caso, que foram incluídas nos autos, afirmou que a suposta obtenção de vantagem teria ocorrido em São Paulo, sede da GameCorp, empresa da qual Fábio Luiz da Silva é sócio. Também é em São Paulo o local de residência da maioria dos sócios da empresa.
Seguindo o artigo 72 do Código de Processo Civil – que estabelece que, quando o local da infração não é conhecido, a competência se dá pelo domicílio do réu –, o ministro entendeu que a jurisdição competente para apurar o caso é da Justiça Federal paulista.
O caso
As reportagens que deram origem ao inquérito da Polícia Federal noticiaram a aquisição pela Telemar de títulos emitidos pela GameCorp por valores excessivos. As matérias apontavam que o aporte desproporcional de recursos estaria sendo direcionado à Gamecorp devido à participação acionária do filho de Lula, o que configuraria crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal.
As reportagens que deram origem ao inquérito da Polícia Federal noticiaram a aquisição pela Telemar de títulos emitidos pela GameCorp por valores excessivos. As matérias apontavam que o aporte desproporcional de recursos estaria sendo direcionado à Gamecorp devido à participação acionária do filho de Lula, o que configuraria crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal.
A Câmara Municipal de Belém solicitou à Procuradoria-Geral da República apuração das denúncias. O caso foi remetido à Procuradoria no Rio de Janeiro, sede da Telemar, onde a Polícia instaurou um inquérito. Porém, o Ministério Público Federal no Rio entendeu que a competência era do Judiciário de São Paulo, sede da empresa beneficiária da suposta vantagem e local de residência da maioria dos acionistas e representantes legais da empresa.
O Judiciário paulista também recusou a competência, alegando que “ainda não havia nenhum elemento capaz de indicar o tipo penal eventualmente praticado e, consequentemente, o local de consumação do delito”. Por isso o Conflito de Competência foi julgado pelo STJ.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 108.664
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