O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão pública realizada dia 7 de fevereiro último, de forma inédita, condenou um juiz de primeira instância à perda do cargo. Os desembargadores entenderam, à unanimidade, que Marcelo Colombelli Mezzomo, da Comarca de Três Passos (a 478km da capital), não reunia mais condições de envergar a toga, depois de ser acusado de ‘‘conduta inadequada’’ em uma sorveteria da cidade – fato que gerou um Boletim de Ocorrência e, em decorrência, um Procedimento Administrativo Disciplinar no tribunal. Os fatos aconteceram às primeiras horas do dia 29 de maio do ano passado.
O pivô do imbróglio foi uma jovem atendente, nora da dona do estabelecimento. A garota se sentiu constrangida diante do olhar de Mezzomo, classificado por sua sogra como “atrevido”. Ele nega ter feito comentários impróprios, mas confirma um elogio à beleza da moça. Para o relator do processo, desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, a certeza dos fatos noticiados está alicerçada na firme versão das proprietárias da sorveteria.
Antes deste julgamento — que lhe impôs um revés definitivo, já que não recorreu da decisão —, o então magistrado já havia sofrido pena de censura por se envolver num acidente de trânsito e respondia a outros processos por conduta inconveniente. Em dezembro, Marcelo chegou a pedir sua exoneração, pois já se declarava desencantado com o Judiciário — o que foi negado até o dia do julgamento. Ele estava afastado da jurisdição desde julho de 2010.
Em entrevista exclusiva concedida à Consultor Jurídico, o primeiro juiz gaúcho a ser exonerado por conduta inadequada se diz desencantado com o Judiciário: ‘‘Sou um indivíduo de ação, me sentia frustrado’’. Ele dá a atender que se sentiu aliviado com a decisão do Tribunal de Justiça. “Quanto ao questionamento de como me sinto? Ótimo, agora, poderei desenvolver minhas potencialidades na sua plenitude e produzir muito mais pela sociedade gaúcha, além de me realizar muito mais como pessoa.”
O ex-juiz também acumulava críticas por se recusar a aplicar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), por considerá-la ‘‘inconstitucional e violadora da igualdade entre homens e mulheres’’. Muitas vezes, quando na titularidade da 2ª Vara Criminal de Erechim, referia em suas sentenças que ‘‘o equívoco desta lei foi pressupor uma condição de inferioridade da mulher, que não é a realidade da Região Sul do Brasil, nem de todos os casos, seja onde for"; e que "perpetuar esse tipo de perspectiva é fomentar uma visão preconceituosa, que desconhece que as mulheres, hoje, são chefes de muitos lares e metade da força de trabalho do país".
Marcelo Mezzomo nasceu em 25 de setembro de 1974, no município gaúcho de Lagoa Vermelha, e é separado. Foi sargento do Exército, entre janeiro de 1995 e junho de 1997; estagiário da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE), de novembro de 2000 a setembro de 2002; e servidor do Ministério Público Estadual, de setembro de 2002 a junho de 2007. Ingressou na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) em setembro de 1996, concluindo o curso de Direito em agosto de 2002. No início de 2003, começou a prestar concurso para a Magistratura — o que se estendeu até setembro de 2006. Tomou posse como magistrado em 25 de junho de 2007, jurisdicionando as comarcas de Erechim, Planalto e Três Passos.
A partir de agora, pretende abrir o seu escritório de advocacia e dar aulas.
Leia a entrevista:
ConJur — O senhor acaba de entrar para a história do Judiciário gaúcho como o primeiro magistrado a perder o cargo por ato de exoneração. Como se sente? Foi um desfecho justo?
Marcelo Colombelli Mezzomo — De fato, administrativamente, creio que foi o primeiro caso, o que se deveu ao fato de eu ainda não ser vitaliciado, pois, se fosse, teria sido aposentado com tempo proporcional. Se há casos onde este tipo de aposentadoria compulsória ocorreu, não sei. Quanto ao questionamento de como me sinto? Ótimo, agora, poderei desenvolver minhas potencialidades na sua plenitude e produzir muito mais pela sociedade gaúcha, além de me realizar muito mais como pessoa. Quanto ao desfecho ter sido justo, há alguns prismas sob os quais se pode analisar a questão. Inicialmente, insta consignar que apenas um fato estava em apuração no feito, e, portanto, a priori, tecnicamente não é correta a menção como elemento de convicção para decidir de outros processos, salvo os que tivessem trânsito em julgado. Os fatos em apuração nestes outros feitos devem ser avaliados nos respectivos processos, e em nenhum outro lugar. Somente após eventual aplicação de penalidade e trânsito em julgado poderiam ser utilizados como elementos de embasamento em decisão, isso tudo em observância ao devido processo legal e ao princípio da inocência, que norteia a ampla defesa. Ainda há a considerar a questão da proporcionalidade. Considerada a premissa de que somente o fato objeto do processo poderia ser tomado em linha de conta, e tendo-o isoladamente considerado, parece-me que a punição é um tanto desproporcional. Mas como referi, pouco me importa se o julgamento foi justo ou não, proporcional ou não, importa-me, isso sim, o fato de que me concedeu aquilo que eu queria, que era deixar o Judiciário. A ausência de recurso contra a decisão da minha parte não implica, por conseguinte, aceitação da justiça ou do acerto da decisão, mas simplesmente significa que não tenho interesse em recorrer. Aliás, seria incoerente pedir demissão e depois, e eu já tinha pedido em dezembro. Simplesmente, não me interessa mais permanecer no Judiciário.
Marcelo Colombelli Mezzomo — De fato, administrativamente, creio que foi o primeiro caso, o que se deveu ao fato de eu ainda não ser vitaliciado, pois, se fosse, teria sido aposentado com tempo proporcional. Se há casos onde este tipo de aposentadoria compulsória ocorreu, não sei. Quanto ao questionamento de como me sinto? Ótimo, agora, poderei desenvolver minhas potencialidades na sua plenitude e produzir muito mais pela sociedade gaúcha, além de me realizar muito mais como pessoa. Quanto ao desfecho ter sido justo, há alguns prismas sob os quais se pode analisar a questão. Inicialmente, insta consignar que apenas um fato estava em apuração no feito, e, portanto, a priori, tecnicamente não é correta a menção como elemento de convicção para decidir de outros processos, salvo os que tivessem trânsito em julgado. Os fatos em apuração nestes outros feitos devem ser avaliados nos respectivos processos, e em nenhum outro lugar. Somente após eventual aplicação de penalidade e trânsito em julgado poderiam ser utilizados como elementos de embasamento em decisão, isso tudo em observância ao devido processo legal e ao princípio da inocência, que norteia a ampla defesa. Ainda há a considerar a questão da proporcionalidade. Considerada a premissa de que somente o fato objeto do processo poderia ser tomado em linha de conta, e tendo-o isoladamente considerado, parece-me que a punição é um tanto desproporcional. Mas como referi, pouco me importa se o julgamento foi justo ou não, proporcional ou não, importa-me, isso sim, o fato de que me concedeu aquilo que eu queria, que era deixar o Judiciário. A ausência de recurso contra a decisão da minha parte não implica, por conseguinte, aceitação da justiça ou do acerto da decisão, mas simplesmente significa que não tenho interesse em recorrer. Aliás, seria incoerente pedir demissão e depois, e eu já tinha pedido em dezembro. Simplesmente, não me interessa mais permanecer no Judiciário.
ConJur — Afinal, qual a conduta que se espera de um magistrado na sociedade?
Marcelo Mezzomo — Isso deve ser perguntado à sociedade. Ela é que deve definir de acordo com sua realidade atual. Este parâmetro deve evoluir e não pode ficar vinculado a arquétipos arcaicos. Vejo o cargo de magistrado como qualquer outro cargo público, e, por conseguinte, não acho que o comportamento do magistrado deva ser diferente do que qualquer outro servidor público. Este, a meu juízo, deve ser o parâmetro. Por outro lado, creio que se meu comportamento era tão inadequado, não teria sido pedida minha permanência em duas das três comarcas onde jurisdicionei. Em Erechim, foi enviado ao TJ-RS um abaixo-assinado, firmado por centenas de populares, solicitando a minha permanência na comarca, tendo em vista o trabalho contra as drogas e delinquência juvenil que realizei nas escolas da região (18 municípios). Em Planalto, foi enviado à Presidência do TJ-RS um pedido subscrito pelos advogados da comarca e pelo prefeito, solicitando minha permanência na cidade. Tirem suas conclusões.
Marcelo Mezzomo — Isso deve ser perguntado à sociedade. Ela é que deve definir de acordo com sua realidade atual. Este parâmetro deve evoluir e não pode ficar vinculado a arquétipos arcaicos. Vejo o cargo de magistrado como qualquer outro cargo público, e, por conseguinte, não acho que o comportamento do magistrado deva ser diferente do que qualquer outro servidor público. Este, a meu juízo, deve ser o parâmetro. Por outro lado, creio que se meu comportamento era tão inadequado, não teria sido pedida minha permanência em duas das três comarcas onde jurisdicionei. Em Erechim, foi enviado ao TJ-RS um abaixo-assinado, firmado por centenas de populares, solicitando a minha permanência na comarca, tendo em vista o trabalho contra as drogas e delinquência juvenil que realizei nas escolas da região (18 municípios). Em Planalto, foi enviado à Presidência do TJ-RS um pedido subscrito pelos advogados da comarca e pelo prefeito, solicitando minha permanência na cidade. Tirem suas conclusões.
ConJur — O senhor teve alguma dificuldade em cumprir ou se adequar a certas formalidades e exigências quando assumiu?
Marcelo Mezzomo —Apenas ao formalismo com que as pessoas se dirigem ao juiz, algo que nunca me apeteceu. Sempre tratei as pessoas com o mínimo de formalidade possível e dispensava o “excelência”. Não vejo sentido em cerimonial e formalidade. O importante é a finalidade, a missão: resolver os problemas e os conflitos.
Marcelo Mezzomo —Apenas ao formalismo com que as pessoas se dirigem ao juiz, algo que nunca me apeteceu. Sempre tratei as pessoas com o mínimo de formalidade possível e dispensava o “excelência”. Não vejo sentido em cerimonial e formalidade. O importante é a finalidade, a missão: resolver os problemas e os conflitos.
ConJur — A partir de que momento o senhor se decepcionou com a carreira e por quê?
Marcelo Mezzomo —A partir do momento em que me senti engessado, vendo muitos problemas, muitas coisas erradas e nada podendo fazer. A jurisdição é inerte, e o juiz não pode sair atrás dos problemas; eles têm que vir em processos e na forma com que neles se apresentam resolvidos. Isso comecei a verificar nas 53 palestras que ministrei, gratuitamente, em 18 municípios de quatro comarcas, onde pude ter contato com os problemas e as reivindicações das comunidades. O jeito informal com que sempre tratei a todos me permitiu um contato mais próximo com a população e uma visão privilegiada dos seus problemas e anseios. Sou um indivíduo de ação. Me sentia frustrado. O que eu pude fazer fiz, mas era pouco em vista do que eu queria fazer para resolver estes problemas. Outro aspecto é que a atividade do cargo, hoje, acaba por se tornar um tanto maçante intelectualmente e muito repetitiva, o que se deve ao fato de que as demandas são em sua maioria repetitivas. Não conseguia me ver 10 anos à frente dando os mesmo despachos nas mesmas espécies de ações. Hoje, este tipo de demanda repetitiva abarca talvez mais de 75% da jurisdição cível. Estava em uma condição em que não lograva desenvolver todas as minhas potencialidades, e isso me trazia muita insatisfação pessoal, que não é contraposta pela segurança, remuneração ou status do cargo, pelo menos não pra mim.
Marcelo Mezzomo —A partir do momento em que me senti engessado, vendo muitos problemas, muitas coisas erradas e nada podendo fazer. A jurisdição é inerte, e o juiz não pode sair atrás dos problemas; eles têm que vir em processos e na forma com que neles se apresentam resolvidos. Isso comecei a verificar nas 53 palestras que ministrei, gratuitamente, em 18 municípios de quatro comarcas, onde pude ter contato com os problemas e as reivindicações das comunidades. O jeito informal com que sempre tratei a todos me permitiu um contato mais próximo com a população e uma visão privilegiada dos seus problemas e anseios. Sou um indivíduo de ação. Me sentia frustrado. O que eu pude fazer fiz, mas era pouco em vista do que eu queria fazer para resolver estes problemas. Outro aspecto é que a atividade do cargo, hoje, acaba por se tornar um tanto maçante intelectualmente e muito repetitiva, o que se deve ao fato de que as demandas são em sua maioria repetitivas. Não conseguia me ver 10 anos à frente dando os mesmo despachos nas mesmas espécies de ações. Hoje, este tipo de demanda repetitiva abarca talvez mais de 75% da jurisdição cível. Estava em uma condição em que não lograva desenvolver todas as minhas potencialidades, e isso me trazia muita insatisfação pessoal, que não é contraposta pela segurança, remuneração ou status do cargo, pelo menos não pra mim.
ConJur — Meses antes do julgamento final do Órgão Especial do TJ-RS, que culminou com sua saída, o senhor tomou a iniciativa de deixar o cargo, o que foi sustado. Este pedido de demissão estava ligado ao seu desencanto com o Judiciário ou tinha a ver com o processo?
Marcelo Mezzomo —Absolutamente nada tinha a ver com o processo o pedido de exoneração. Se eu estivesse preocupado com o resultado do processo, iria agora recorrer. O fato de eu não recorrer evidencia que, efetivamente, o que eu queria era deixar o Judiciário e não evitar o julgamento ou suas consequencias, mesmo porque havia outros processos em curso, inclusive o que tratava do meu vitaliciamento. Aliás, em dois e-mails que enviei ao TJ-RS, em dezembro e janeiro, eu mesmo solicitei que, no julgamento, fosse acatada a proposta de penalidade que já havia sido cogitada por ocasião da abertura do processo; ou seja, a exoneração. Há muito tempo, o pessoal que comigo trabalhava mais proximamente e mesmo alguns advogados das comarcas onde jurisdicionei sabiam do meu desejo de deixar o Judiciário.
Marcelo Mezzomo —Absolutamente nada tinha a ver com o processo o pedido de exoneração. Se eu estivesse preocupado com o resultado do processo, iria agora recorrer. O fato de eu não recorrer evidencia que, efetivamente, o que eu queria era deixar o Judiciário e não evitar o julgamento ou suas consequencias, mesmo porque havia outros processos em curso, inclusive o que tratava do meu vitaliciamento. Aliás, em dois e-mails que enviei ao TJ-RS, em dezembro e janeiro, eu mesmo solicitei que, no julgamento, fosse acatada a proposta de penalidade que já havia sido cogitada por ocasião da abertura do processo; ou seja, a exoneração. Há muito tempo, o pessoal que comigo trabalhava mais proximamente e mesmo alguns advogados das comarcas onde jurisdicionei sabiam do meu desejo de deixar o Judiciário.
ConJur — O que de fato aconteceu na sorveteria? Estava ‘‘alterado’’, como relata a testemunha? O senhor assediou a moça?
Marcelo Mezzomo —Como disse já várias vezes, nada de mais ocorreu. Um elogio normal. Inclusive, nas reportagens, consta que somente registraram ocorrência após saberem, por outros, que eu era juiz. E o fizeram por receio de uma eventual represália, coisa que eu jamais faria e que juiz algum faria, pois sequer se tem este poder. Ou seja, o registro foi pelo receio de ser um juiz e de uma imaginada e irreal represália, e não pelos fatos em si, sendo que sequer houve representação no feito criminal. O registro policial foi arquivado logo depois. A pretensa alteração mencionada é, antes, fruto da interpretação equivocada das pessoas do que de qualquer outra coisa. Outrossim, recordo que o termo “assédio” tem uma tipificação legal específica, e a conduta descrita legalmente jamais se amoldaria ao caso, onde não havia nenhuma hierarquia, não houve nenhuma espécie de pressão ou ameaça. Portanto, se há algo que não houve foi assédio, e este termo está sendo mal-usado por falta de conhecimento de quem o tem utilizado.
Marcelo Mezzomo —Como disse já várias vezes, nada de mais ocorreu. Um elogio normal. Inclusive, nas reportagens, consta que somente registraram ocorrência após saberem, por outros, que eu era juiz. E o fizeram por receio de uma eventual represália, coisa que eu jamais faria e que juiz algum faria, pois sequer se tem este poder. Ou seja, o registro foi pelo receio de ser um juiz e de uma imaginada e irreal represália, e não pelos fatos em si, sendo que sequer houve representação no feito criminal. O registro policial foi arquivado logo depois. A pretensa alteração mencionada é, antes, fruto da interpretação equivocada das pessoas do que de qualquer outra coisa. Outrossim, recordo que o termo “assédio” tem uma tipificação legal específica, e a conduta descrita legalmente jamais se amoldaria ao caso, onde não havia nenhuma hierarquia, não houve nenhuma espécie de pressão ou ameaça. Portanto, se há algo que não houve foi assédio, e este termo está sendo mal-usado por falta de conhecimento de quem o tem utilizado.
ConJur — Antes deste episódio, o senhor já respondia a três processos, por conduta inadequada. Que casos são esses? Qual o desfecho?
Marcelo Mezzomo —Um era relativo a um acidente de trânsito, sem vítimas e com danos leves, mais precisamente uma sinaleira e um canto de pára-choque, pelo que recordo. Neste, fui censurado. Os outros dois não são casos graves, mas não posso especificá-los, pois os processos tramitam em sigilo — ainda que agora tenham perdido o objeto. Este sigilo é criado em benefício da parte, mas também para preservação da instituição. Por isso, não posso revelar seu conteúdo, já que a situação não diz respeito somente a mim. Todavia, é fácil descobrir. Pelo que soube, os fatos tratados nestes outros dois processos que não foram julgados já foram amplamente noticiados pela imprensa.
Marcelo Mezzomo —Um era relativo a um acidente de trânsito, sem vítimas e com danos leves, mais precisamente uma sinaleira e um canto de pára-choque, pelo que recordo. Neste, fui censurado. Os outros dois não são casos graves, mas não posso especificá-los, pois os processos tramitam em sigilo — ainda que agora tenham perdido o objeto. Este sigilo é criado em benefício da parte, mas também para preservação da instituição. Por isso, não posso revelar seu conteúdo, já que a situação não diz respeito somente a mim. Todavia, é fácil descobrir. Pelo que soube, os fatos tratados nestes outros dois processos que não foram julgados já foram amplamente noticiados pela imprensa.
ConJur — Por que o senhor nunca aplicou a Lei Maria da Penha?
Marcelo Mezzomo —Porque ela é inconstitucional. Simplificadamente, ela introduziu uma nova diferenciação no tratamento entre homens e mulheres, quando o texto constitucional estabeleceu que eles seriam iguais nos termos “desta Constituição”; ou seja, nos termos da redação de 1988, não se podendo criar novas hipóteses, tendo em conta o artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal. Nas cláusulas pétreas e no texto de 1988 não existe autorização expressa acerca da possibilidade do tratamento diferenciado na questão de que trata da lei. Vale lembrar que, sendo a igualdade a regra, a exceção tem de ser expressa. Minha fundamentação é técnica, de ordem constitucional, nada tem com machismo ou coisa que o valha. Ninguém conseguiu resolver satisfatoriamente o problema hermenêutico e legal que apontei. Erram os que invocam a questão da igualdade formal e material. Não questiono a possibilidade de tratamento desigual aos desiguais. A questão é outra: a Constituição permite este tratamento diferenciado no caso específico? Ele não ofende os artigos 5º, inciso I, e 60, parágrafo 4º, da CF/88? Quem quiser saber mais, leia, de minha autoria, “Conhecendo a Inconstitucionalidade da Lei de Violência Doméstica”, e, principalmente,“ Violência Doméstica, Constitucionalização Hermenêutica e Aplicação do CPC”, sendo que, neste último, apontei a solução simples, seja com alteração do texto ou mediante interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, que constitucionalizaria a lei. Aí, restaria somente o problema da falta de estrutura de apoio para dar boa aplicação à lei, outra questão desconhecida da população em geral, que não sabe que, hoje, as medidas acabam em sua maioria por se transformar em exortações vazias e inócuas diante da falta de uma estrutura executiva que lhes dê efetividade.
Marcelo Mezzomo —Porque ela é inconstitucional. Simplificadamente, ela introduziu uma nova diferenciação no tratamento entre homens e mulheres, quando o texto constitucional estabeleceu que eles seriam iguais nos termos “desta Constituição”; ou seja, nos termos da redação de 1988, não se podendo criar novas hipóteses, tendo em conta o artigo 60, parágrafo 4º da Constituição Federal. Nas cláusulas pétreas e no texto de 1988 não existe autorização expressa acerca da possibilidade do tratamento diferenciado na questão de que trata da lei. Vale lembrar que, sendo a igualdade a regra, a exceção tem de ser expressa. Minha fundamentação é técnica, de ordem constitucional, nada tem com machismo ou coisa que o valha. Ninguém conseguiu resolver satisfatoriamente o problema hermenêutico e legal que apontei. Erram os que invocam a questão da igualdade formal e material. Não questiono a possibilidade de tratamento desigual aos desiguais. A questão é outra: a Constituição permite este tratamento diferenciado no caso específico? Ele não ofende os artigos 5º, inciso I, e 60, parágrafo 4º, da CF/88? Quem quiser saber mais, leia, de minha autoria, “Conhecendo a Inconstitucionalidade da Lei de Violência Doméstica”, e, principalmente,“ Violência Doméstica, Constitucionalização Hermenêutica e Aplicação do CPC”, sendo que, neste último, apontei a solução simples, seja com alteração do texto ou mediante interpretação conforme a Constituição e sem redução de texto, que constitucionalizaria a lei. Aí, restaria somente o problema da falta de estrutura de apoio para dar boa aplicação à lei, outra questão desconhecida da população em geral, que não sabe que, hoje, as medidas acabam em sua maioria por se transformar em exortações vazias e inócuas diante da falta de uma estrutura executiva que lhes dê efetividade.
ConJur — O fato de não aplicar esta lei ‘‘colaborou’’ para que a sociedade o rotulasse de machista’?
Marcelo Mezzomo — Bem, só me rotulou assim quem, infringindo a primeira coisa que se aprende em uma faculdade de Direito e que o mínimo bom senso recomenda, passou a falar, precipitadamente, da questão e da minha posição sem nem ao menos conhecer os seus fundamentos. Não se fala daquilo que não se conhece, e se deve sempre procurar buscar os dois lados de uma questão. Esta a regra básica do bom senso e primeiro ensinamento da faculdade de Direito. Audiatur et altera pars (ouça-se também a outra parte), já diziam os romanos. Quem me rotulou de machista agiu de forma atabalhoada e precipitada, falando do que não tinha conhecimento. Os fundamentos de minhas decisões, os quais podem ser vistos nos dois artigos acima mencionados, antes de veicularem qualquer machismo, são uma exaltação à igualdade de direitos. Preconizam uma sociedade de cidadãos, sem distinção, salvo quando a Constituição assim o autorize. E o fato de ser uma posição isolada não subtrai sustentação aos argumentos que utilizei. Recordo que Copérnico, Kepler e Galileo também foram minoria quando diziam que a terra rotacionava em torno do sol. Às vezes, a tese minoritária revela uma abordagem inovadora, mas correta. E tanto há fundamento no argumento da inconstitucionalidade que há ação no Supremo tratando do tema. As pessoas precisam começar a analisar as questões com mais atenção, profundidade e, principalmente, conhecimento de todos os aspectos daquilo sobre o que se põem a falar — e sempre lembrando que nas brechas constitucionais está a semente do totalitarismo e da opressão. Isso a história ensina com pródigos exemplos.
Marcelo Mezzomo — Bem, só me rotulou assim quem, infringindo a primeira coisa que se aprende em uma faculdade de Direito e que o mínimo bom senso recomenda, passou a falar, precipitadamente, da questão e da minha posição sem nem ao menos conhecer os seus fundamentos. Não se fala daquilo que não se conhece, e se deve sempre procurar buscar os dois lados de uma questão. Esta a regra básica do bom senso e primeiro ensinamento da faculdade de Direito. Audiatur et altera pars (ouça-se também a outra parte), já diziam os romanos. Quem me rotulou de machista agiu de forma atabalhoada e precipitada, falando do que não tinha conhecimento. Os fundamentos de minhas decisões, os quais podem ser vistos nos dois artigos acima mencionados, antes de veicularem qualquer machismo, são uma exaltação à igualdade de direitos. Preconizam uma sociedade de cidadãos, sem distinção, salvo quando a Constituição assim o autorize. E o fato de ser uma posição isolada não subtrai sustentação aos argumentos que utilizei. Recordo que Copérnico, Kepler e Galileo também foram minoria quando diziam que a terra rotacionava em torno do sol. Às vezes, a tese minoritária revela uma abordagem inovadora, mas correta. E tanto há fundamento no argumento da inconstitucionalidade que há ação no Supremo tratando do tema. As pessoas precisam começar a analisar as questões com mais atenção, profundidade e, principalmente, conhecimento de todos os aspectos daquilo sobre o que se põem a falar — e sempre lembrando que nas brechas constitucionais está a semente do totalitarismo e da opressão. Isso a história ensina com pródigos exemplos.
ConJur — O que senhor pensa da ampliação dos direitos das mulheres?
Marcelo Mezzomo — Mas eles não são iguais aos dos homens? Se ainda não são, há algo de errado, pois homens e mulheres são iguais, são cidadãos. Não é questão de ampliar, mas sim de assegurar que sejam os mesmos na lei e na prática, salvo naquilo em que a Constituição permitir (com seu texto de 1988, não outro posterior) tratamento diferenciado. Disse nas minhas decisões e artigos e aqui repito: para mim, as mulheres não ficam a dever nada para os homens em nenhuma função. Mesmo a compleição física, que em regra privilegia os homens, que seriam mais fortes e mais aptos a algumas funções com exigência física, hoje pouca ou nenhuma importância tem. Quem já viu, por exemplo, em um canavial, as mulheres, ombro a ombro com os homens no trabalho, tem esta constatação clara. As mulheres são metade da força de trabalho do país e chefes de muitos lares. Temos de começar a ver cidadãos e não sexos. Prestigiar inteligência, caráter e competência, sem distinção de sexo. O protecionismo, sobretudo o inconstitucional, antes de ajudar, só fomenta o machismo.
Marcelo Mezzomo — Mas eles não são iguais aos dos homens? Se ainda não são, há algo de errado, pois homens e mulheres são iguais, são cidadãos. Não é questão de ampliar, mas sim de assegurar que sejam os mesmos na lei e na prática, salvo naquilo em que a Constituição permitir (com seu texto de 1988, não outro posterior) tratamento diferenciado. Disse nas minhas decisões e artigos e aqui repito: para mim, as mulheres não ficam a dever nada para os homens em nenhuma função. Mesmo a compleição física, que em regra privilegia os homens, que seriam mais fortes e mais aptos a algumas funções com exigência física, hoje pouca ou nenhuma importância tem. Quem já viu, por exemplo, em um canavial, as mulheres, ombro a ombro com os homens no trabalho, tem esta constatação clara. As mulheres são metade da força de trabalho do país e chefes de muitos lares. Temos de começar a ver cidadãos e não sexos. Prestigiar inteligência, caráter e competência, sem distinção de sexo. O protecionismo, sobretudo o inconstitucional, antes de ajudar, só fomenta o machismo.
ConJur — A propósito: como deve atuar um juiz quando se convence que a lei que aplica é inconstitucional?
Marcelo Mezzomo — Deve declará-la inconstitucional incidentalmente no processo e deixar de aplicar o texto por este motivo. Tratei do tema no artigo “Introdução ao Controle de Constitucionalidade, Difuso e Concentrado”, de livre acesso na internet. Deve decidir com coragem moral e de acordo com sua consciência, convicção e argumentos, mesmo sabendo que vai desagradar muitos e arrostar a crítica (muitas vezes, destituída de fundamento, conhecimento e precipitada), o escárnio e a incompreensão.
Marcelo Mezzomo — Deve declará-la inconstitucional incidentalmente no processo e deixar de aplicar o texto por este motivo. Tratei do tema no artigo “Introdução ao Controle de Constitucionalidade, Difuso e Concentrado”, de livre acesso na internet. Deve decidir com coragem moral e de acordo com sua consciência, convicção e argumentos, mesmo sabendo que vai desagradar muitos e arrostar a crítica (muitas vezes, destituída de fundamento, conhecimento e precipitada), o escárnio e a incompreensão.
ConJur — Que doutrinadores o senhor segue?
Marcelo Mezzomo
ConJur — O senhor se alinha à Justiça Alternativa ou alguma corrente jurídica?
Marcelo Mezzomo — Não. A Justiça deve ser buscada caso a caso, com suas peculiaridades. Mas acho que o poder de interpretação não pode chagar ao ponto de alterar a essência do texto legal. Quem faz a lei é o legislador, não o julgador.
Marcelo Mezzomo — Não. A Justiça deve ser buscada caso a caso, com suas peculiaridades. Mas acho que o poder de interpretação não pode chagar ao ponto de alterar a essência do texto legal. Quem faz a lei é o legislador, não o julgador.
ConJur — O que pretende fazer daqui para frente?
Marcelo Mezzomo — Vou advogar, quero lecionar, o que acho ser minha grande vocação, e vou escrever. Já tenho mais de 80 trabalhos doutrinários jurídicos publicados em mídia eletrônica e impressa e vou continuar a escrever sobre Direito e outros temas. Agora mesmo, estou trabalhando em um livro de ficção que buscará apresentar algumas das teorias da vanguarda da ciência de forma acessível ao público leigo, permeando estas tratativas com uma narrativa bastante criativa. Também quero, na medida do possível, dar continuidade às palestras que realizei em Erechim (RS) sobre cidadania, direitos, obrigações, drogas, criminalidade etc. Como dizia, quando as findava: se eu conseguir trazer algo de positivo para uma pessoa que seja, o trabalho já vale o esforço.
— Não sigo doutrinadores. Eu faço minha doutrina. Mas confesso que, quando era estudante, tinha especial predileção pela métrica intricada e quase matemática dos textos de Pontes de Miranda, que, como eu, era apreciador da Matemática, da Física, da História e, principalmente, da precisão.
Marcelo Mezzomo — Vou advogar, quero lecionar, o que acho ser minha grande vocação, e vou escrever. Já tenho mais de 80 trabalhos doutrinários jurídicos publicados em mídia eletrônica e impressa e vou continuar a escrever sobre Direito e outros temas. Agora mesmo, estou trabalhando em um livro de ficção que buscará apresentar algumas das teorias da vanguarda da ciência de forma acessível ao público leigo, permeando estas tratativas com uma narrativa bastante criativa. Também quero, na medida do possível, dar continuidade às palestras que realizei em Erechim (RS) sobre cidadania, direitos, obrigações, drogas, criminalidade etc. Como dizia, quando as findava: se eu conseguir trazer algo de positivo para uma pessoa que seja, o trabalho já vale o esforço.
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